2010
DOI: 10.1590/s1808-24322010000200003
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O novo desenho institucional do Ministério Público e o processo de judicialização da política

Abstract: Que mecanismos explicam o processo de autonomização do Ministério Público? Este trabalho tem como objetivo principal discutir o processo pelo qual essa instituição adquiriu, a partir da Constituinte de 1987/88, autonomia diante dos Poderes do Estado e como tal autonomia contribui para o processo de judicialização da política. Como a literatura explica o fato de várias instituições terem feito lobby e apenas o Ministério Público teve suas atribuições ampliadas? Para isso, foi realizada uma sistemática revisão t… Show more

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“…Transformação do Ministério Público no processo de redemocratização Dentre as instituições fundamentais do Estado brasileiro, a que mais se modificou no processo de transição entre a ordem constitucional de 1969 e a ordem constitucional de 1988 foi, sem dúvida, o Ministério Público (CARVALHO et al, 2010 Como a iminência do advento de uma nova ordem constitucional, de onde poderia emergir um modelo nacional de Ministério Público, ocorreu uma mobilização nacional, com a realização de congressos e reuniões, para a criação de uma consciência nacional de Ministério Público que seria apresentada à sociedade e aos congressistas constituintes (COMPLOIER, 2015).…”
Section: Discussão Teóricaunclassified
“…Transformação do Ministério Público no processo de redemocratização Dentre as instituições fundamentais do Estado brasileiro, a que mais se modificou no processo de transição entre a ordem constitucional de 1969 e a ordem constitucional de 1988 foi, sem dúvida, o Ministério Público (CARVALHO et al, 2010 Como a iminência do advento de uma nova ordem constitucional, de onde poderia emergir um modelo nacional de Ministério Público, ocorreu uma mobilização nacional, com a realização de congressos e reuniões, para a criação de uma consciência nacional de Ministério Público que seria apresentada à sociedade e aos congressistas constituintes (COMPLOIER, 2015).…”
Section: Discussão Teóricaunclassified
“…Em primeiro lugar, é preciso destacar o papel desempenhado pelo Ministério Público (MP). Tendo sofrido uma das maiores reformulações institucionais, entre as instituições de justiça, na Constituição de 1988, o MP ganhou autonomia administrativa e funcional em relação ao Poder Executivo, que potencializou atribuições processuais que já tinha, e outras que já vinha ampliando desde a Lei da Ação Civil Pública de 1985; na combinação dessa autonomia com instrumentos processuais civis e criminais que maneja com alto grau de discricionariedade, o MP converteu-se em uma forte agência de accountability não-eleitoral de governos e de combate à corrupção, além de ter assumido forte protagonismo na defesa judicial de direitos difusos e coletivos (ARANTES, 2002;LEITÃO, 2010;KERCHE, 2007). Esse processo é resultado não só de mudanças legais e constitucionaisaos quais devemos acrescentar toda a legislação específica sobre improbidade administrativa, lavagem de capitais e crime organizado, e de inovações processuais como a colaboração premiada surgidas nos últimos 30 anosmas também da construção de uma ideologia profissional e institucional de defesa do interesse público (ARANTES, 2002), e de 2 Os dados sobre a Operação Lava Jato foram extraídos do hotsite mantido pelo Ministério Público Federal com informações atualizadas da operação, disponível em http://lavajato.mpf.mp.br/lavajato/index.html (último acesso em 27 de julho de 2016).…”
Section: Autonomia Das Instituições De Justiça E Combate à Corrupçãounclassified
“…O Ministério Público acompanhou, nas últimas décadas, o processo de transformações sociais e jurídicas que inseriu o Poder Judiciário como um dos lugares centrais para a busca da efetivação de direitos (SANTOS, 2015, p. 22-23 e 31;CUNHA, 2013), figurando como partícipe da atribuição dos contornos ao acesso à justiça e da tutela dos interesses sociais (CARVALHO; LEITÃO, 2010;SADEK, 2008;ASPERTI, 2016, p. 18-19;CUNHA;GABBAY, 2013, p. 31;JUNQUEIRA, 1996, p. 389-402;CUNHA, 2008, p. 5-13;, especialmente após as transformações institucionais que tiveram como ápice a Constituição Federal de 1988 e que reforçaram as suas atribuições como representante da sociedade, defensor dos interesses sociais e, para alguns, efetivo instrumento para a promoção do aludido acesso (CARVALHO; LEITÃO, 2010;MACEDO JÚNIOR, 2010;SADEK, 2010;KERCHE, 2007;CORTÊS, 2010;ARANTES, 1999;SADEK, 2009;.…”
Section: Introductionunclassified