2014
DOI: 10.9771/rbda.v1i1.10243
|View full text |Cite
|
Sign up to set email alerts
|

Os animais como sujeitos de direito

Abstract: Este artigo pretende demonstrar que os animais são sujeitos de direitos<br />subjetivos por força das leis que os protegem. Embora não possam ter identidade<br />civil e ser registrados em cartório, são portadoras de direitos inerentes à sua natureza<br />de ser vivo e de indivíduos de uma determinada espécie. Se observamos que os<br />direitos de personalidade do ser humano lhe pertencem como indivíduo, e se<br />admitirmos que o direito à vida é imanente a tudo que vive, podemos… Show more

Help me understand this report

Search citation statements

Order By: Relevance

Paper Sections

Select...
1
1
1
1

Citation Types

0
1
0
4

Year Published

2015
2015
2023
2023

Publication Types

Select...
5
1

Relationship

0
6

Authors

Journals

citations
Cited by 6 publications
(5 citation statements)
references
References 0 publications
0
1
0
4
Order By: Relevance
“…Sobre o termo "animais de companhia", por meio do Decreto n° 13, de 18 de fevereiro de 1993, foi lançada a Convenção Europeia para proteção dos animais de companhia, pautada principalmente na obrigação do homem em respeitar as criaturas vivas, tendo em vista a presença de laços particulares entre o homem e os animais de companhia. Também foi ressaltada a importância dos animais nos lares, sob a perspectiva de melhoria da qualidade de vida proporcionada aos seus donos (DIAS, 2018). Na oportunidade, o referido decreto define animal de companhia como "qualquer animal possuído ou destinado a ser possuído pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia (art.1°).…”
Section: Animais Humanos E Não Humanos E O Surgimento Da Domesticação De Animaisunclassified
“…Sobre o termo "animais de companhia", por meio do Decreto n° 13, de 18 de fevereiro de 1993, foi lançada a Convenção Europeia para proteção dos animais de companhia, pautada principalmente na obrigação do homem em respeitar as criaturas vivas, tendo em vista a presença de laços particulares entre o homem e os animais de companhia. Também foi ressaltada a importância dos animais nos lares, sob a perspectiva de melhoria da qualidade de vida proporcionada aos seus donos (DIAS, 2018). Na oportunidade, o referido decreto define animal de companhia como "qualquer animal possuído ou destinado a ser possuído pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia (art.1°).…”
Section: Animais Humanos E Não Humanos E O Surgimento Da Domesticação De Animaisunclassified
“…Quando se passa a reconhecer animais não-humanos enquanto sujeitos de direitos, seja pelo do critério da senciência, seja a partir da visão de direitos, o próximo passo é definir por quais direitos os animais não-humanos são abraçados e protegidos juridicamente. É certo que o Direito é originalmente antropocêntrico, já que foi criado pelos e para os humanos e que o paradigma colonial da humanidade prepondera nas relações jurídicas, pois "a natureza jurídica dos mesmos [dos animais] em nossa legislação constitui um grande obstáculo para um raciocínio diferente daquele que está arraigado na consciência popular, ou seja, o animal é um bem, seja da coletividade, seja propriedade particular" 26 . Nesse sentido, muitos juristas afastam a ideia de que animais não-humanos possam ser considerados sujeitos de direitos a partir da Constituição Federal de 1988, sob o argumento de que há uma relação indissociável entre o poder econômico, o bem ambiental e o lucro.…”
Section: Compreensão Descolonial Dos Animais Não-humanos Na Esfera Jurídica Brasileiraunclassified
“…Ela acredita que o direito não tardará a reconhecer que também os animais devem merecer este status legal (CARDOZO apud NOGUEIRA, 2010, p. 53). Dias (2005) vai na mesma esteira e vê avanço de mentalidade em relação à proteção dos animais como sujeito de direito, aos poucos sendo reconhecida por grande parte dos doutrinadores. Benjamin (2011, p. 94) completa: "nos últimos anos, vem ganhando força a tese de que um dos objetivos do Direito Ambiental é a proteção da biodiversidade (fauna, flora e ecossistemas), sob uma diferente perspectiva: a natureza como titular de valor jurídico per se ou próprio".…”
Section: Os Novos Sujeitos De Direitounclassified