“…(FIALHO e CARNEIRO, 2016;MOTA JÚNIOR, 2016;BARBOSA, 2013).A gestão dessas instituições é compreendida, fundamentalmente, a partir das determinações e finalidades legais da educação superior no país, das especificidades da legislação estadual e dos limites operacionais da conjuntura econômico-orçamentária do Estado da Bahia.Dessa forma, as opções e prioridades estabelecidas no passado tendem a permanecer inalteradas ao longo do tempo e o orçamento termina não refletindo uma reavaliação quanto às novas necessidades e prioridades da sociedade.Com efeito,Miranda (2013, p. 202) relata que no período de 2004 a 2013 o orçamento destinado às Universidades Estaduais da Bahia (UEBA) se manteve linear, com predominância absoluta de despesas correntes e, mais especificamente, de despesas com pessoal e encargos, com baixa capacidade de investimentos. Emenda Constitucional n° 95 de 15 de dezembro de 2016 que prevê "congelamento" de investimentos públicos, inclusive para as áreas sociais, especialmente, educação, parece ratificar a percepção da prevalência dos interesses do capital.Assim, como em períodos ditatoriais vivenciados no país, que, similarmente, suprimiu vinculações constitucionais de recursos para educação, a referida emenda constitucional, sonega à educação condições materiais que, eventualmente, possam oferecer subsídios à manutenção dos sistemas públicos de ensino superior, federais e não federais(PINTO, 2000;CONCEIÇÃO, 2016).…”