A transição paradigmática da teoria jurídica ante a inter-dependência da mundialização aponta para o fim do monopólio estatal na produção jurídica, inventando, impondo e/ou constru-indo novos espaços normativos, a partir dos quais se permite apostar numa retomada do aspecto cosmopolita das tradições jurídicas rumo a uma diversidade jurídica sustentável, ainda que não seja esta a tendência preponderante, fazendo tanto emer-gir convergências nas tradições jurídicas que se conectam, assim como promover uma homogeneização jurídico-cultural fruto da imposição sob o risco de um imperialismo de tradições jurídicas hegemônicas ditadas pelo domínio econômico que se converte em político e cultural. Disso tudo, resta uma crise desfuncionali-zante do modelo tradicional de se pensar e se fazer Direito. No conjunto, o resultado desse contexto da mundialização gera um cenário pós-nacional que, por um lado, aponta à crise conceitual do Estado e à transição paradigmática da teoria jurídica, e, por outro, indica uma evidente abertura cada vez mais persistente e permanente do Estado e da Constituição às redes político-nor-mativas transnacionais. Isto posto, torna-se necessário pensar um cenário constitucional que transcenda o espaço-tempo do Estado Nação, convergindo em direção de uma identidade constitucion-al “comum-cosmopolita” centrada na concretização e na garantia dos direitos humanos.