Atribuir a qualidade (jurídica, política e humanitária) de refugiado a um sujeito pode ser compreendido como um procedimento banal ou meramente burocrático. Contudo, a definição legal está associada a disputas pelo sentido de ser refugiado que atravessam qualquer paradigma simplista de adequação. A seleção dos refugiados produz técnicas de gestão da heterogeneidade dos êxodos e ajuda a compreender o funcionamento do Estado e a governamentalidade das práticas dos agentes do universo institucional brasileiro de refúgio. Este artigo busca descrever e analisar os processos de construção da condição de refugiado a partir da dinâmica de elegibilidade do regime brasileiro. O estudo foi realizado a partir de uma inspiração etnográfica e se propõe a problematizar o refúgio no Brasil pelo campo da Sociologia do Direito. Em um primeiro momento, será apresentado o mapa lógico que orienta os processos de elegibilidade e, em seguida, serão problematizados alguns dispositivos construídos e utilizados para avaliar a credibilidade da narrativa dos solicitantes de refúgio.
Resumo O tratamento securitário dispensado à migração – e aos deslocamentos em geral, incluindo o refúgio – não é excepcional nem secundário. Se a criminalização aparece como evento extraordinário, isso quer dizer apenas que as práticas de securitização não se limitam à punição e que não são exclusivas das instituições de repressão. Ao contrário, estão espalhadas por diversos dispositivos institucionais, práticas e discursos. No caso dos migrantes, refugiados e deslocados em geral, o que está em questão não é exatamente reprimir ou interditar, mas classificar os fluxos, os atos e os sujeitos e docilizar os corpos. E é a fuga em si mesma – seja o deslocamento voluntário ou não – que se torna objeto de tais dispositivos. Neste sentido, é preciso analisar e qualificar os eventos em relação à sua potência e à sua importância política: a criminalização e todos os atos de repressão, docilização e captura são reativos e secundários em relação à fuga; enquanto a fuga é o ato primeiro, o movimento antecedente e capaz de produzir liberdade, justiça e direitos.
O presente artigo visa analisar como a noção de grave e generalizada violação de direitos humanos e a definição de refugiado se relacionam no reconhecimento das solicitações de refúgio no Brasil sobre casos individuais de violência. O objetivo é propor uma interpretação mais inclusiva e abrangente do conjunto normativo acerca da temática do refúgio. Este exercício se desenvolve a partir da análise de um caso concreto de um atleta oriundo da República Democrática do Congo que teve sua vida, sua liberdade e sua segurança em risco em seu país de origem, mas cuja narrativa, em princípio, não se enquadra na jurisprudência para os casos de reconhecimento de refúgio pelo governo brasileiro. O interesse central deste trabalho é, portanto, problematizar alguns entre tantos aspectos suscitados pelas lacunas de aplicabilidade do arcabouço jurídico para a temática do refúgio.Palavras-chaves: refúgio, direitos humanos, direito dos refugiados, direito internacional dos direitos humanos, República Democrática do Congo. IntroduçãoO presente artigo tem o intuito de problematizar um dos tantos aspectos suscitados pela lacuna de aplicabilidade do arcabouço jurídico para a temática do refúgio no Brasil. Pensa-se a questão a partir do recorte do caso concreto de um solicitante de refúgio que neste momento aguarda a resposta de seu pedido por parte do governo brasileiro.
Resumo: O presente artigo objetiva identificar as falhas e as lacunas do sistema internacional dos Direitos Humanos acerca da proteção aos refugiados. Foi realizado um estudo interdisciplinar entre Direito e Relações Internacionais como tentativa de analisar como os refugiados, um grupo em situação de extrema vulnerabilidade, são acolhidos, no direito internacional, em termos de proteção e promoção de direitos. A metodologia utilizada baseia-se em pesquisa analítica e qualitativa acerca de produções acadêmicas, documentos internacionais e relatórios do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados, tornando possível constatar que os refugiados encontram-se em limbo de direitos devido ao fato de fugirem à regra do sistema internacional fundado em Estados-Nação. O que há são tentativas de minimizar a perda da dignidade humana dos refugiados sem, contudo, suprir adequadamente sua demanda eminente.
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