O presente artigo dedica-se a analisar o controle judicial da norma regulatória atualmente adotada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a cobertura de urgências e emergências médicas em planos de assistência à saúde. Para tanto, foi feita uma revisão jurisprudencial de acórdãos dos tribunais de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais que versavam sobre o tema e, ao final, verificou-se que a norma regulatória tem sido considerada ilegal pela maioria dos integrantes desses tribunais (com exceção de uma Câmara Cível específica do Tribunal de São Paulo). Os resultados da revisão jurisprudencial foram discutidos tomando-se por base o grau de vinculação à juridicidade e destacando-se os problemas epistêmicos existentes atualmente para a caracterização de uma urgência médica, bem como para a definição do alcance a ser dado na cobertura desta natureza. Na conclusão da pesquisa, demonstrou-se haver a necessidade de um melhor paradigma regulatório e de uma harmoniosa interface institucional entre a agência reguladora e o Poder Judiciário.
Litígios sobre planos de saúde são responsáveis por grande volume dos processos que tramitam nos tribunais brasileiros. Assim, os métodos alternativos para solução de conflitos são ferramentas que devem ser fortalecidas e aperfeiçoadas para minimizar os efeitos danosos da chamada “judicialização da saúde”. Sob tal justificativa, o presente trabalho teve o objetivo de investigar diferentes aspectos presentes em dois importantes canais de reclamações sobre planos de saúde: consumidor.gov.br e atendimento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS TabNet). A pesquisa contemplou as queixas que ingressaram em ambas as plataformas no intervalo entre os meses de maio de 2014 a maio de 2018. Como resultados, foram observadas importantes semelhanças, tais como a distribuição de reclamações por região geográfica e a grande concentração de reclamações atribuídas a poucas operadoras. A principal diferença entre as plataformas está na quantidade de queixas processadas – 6.604 para o consumidor.gov.br e 385.020 para o canal da agência reguladora – e nos temas tratados – o canal do consumidor recebe maior volume relacionado a cobranças indevidas e problemas de atendimento com o SAC, enquanto parcela substancial das reclamações tratadas pelo canal da ANS versa sobre a garantia de coberturas assistenciais. No âmbito da discussão, foram especuladas algumas hipóteses para explicar por que os canais extrajudiciais, isoladamente, não são suficientes para conter a escalada crescente da judicialização dos planos de saúde. Concluiu-se que ambas as plataformas exercem um papel relevante para a resolução de conflitos no setor e, em alguma medida, exercem papéis complementares entre si.
O presente artigo se dedica a analisar o controle judicial da norma regulatória atualmente adotada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a cobertura de urgências e emergências médicas em planos de assistência à saúde. Para tanto, foi feita uma revisão jurisprudencial de acórdãos dos Tribunais de SP, RJ e MG que versavam sobre o tema e, ao final, verificou-se que a norma regulatória tem sido declarada ilegal pela maioria dos integrantes destes tribunais. Os resultados da revisão jurisprudencial foram discutidos tomando-se por base o grau de vinculação à juridicidade. Na conclusão da pesquisa, destacou-se a necessidade de um melhor paradigma regulatório e de uma eficiente articulação interinstitucional entre a Agência Reguladora e o Poder Judiciário.
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