A República Federativa do Brasil constitui um Estado laico, ou seja, não confessional, de maneira que não adota uma religião oficial. Diferentemente da Constituição Política do Império do Brasil, de 1824, a Constituição Cidadã 1988 estabelece uma nítida separação entre a religião e as funções estatais, vez que não pode haver interferência do Estado na religião, nem essa delimitará qualquer atividade da República. Nesse sentido, preservar-se-á a liberdade de religião, numa concepção pluralista, a ponto de a todos ser assegurado o direito de assumir uma crença religiosa, professá-la publicamente, bem como o direito de não escolher praticar religião alguma. Todavia, o preâmbulo da Constituição traz a menção expressa de “Deus”, razão por que, em determinado momento, duvidou-se da laicidade do Estado brasileiro. Assim, soma-se a isso a questão das religiões de matriz africana, a partir da qual o Estado do Rio Grande do Sul suscitou relevante debate constitucional ao editar o Código Estadual de Proteção aos Animais, excluindo, em seu art. 2º, parágrafo único, a ilicitude do sacrifício de animais em rituais dessa vertente religiosa. Reconhecendo a adesão das religiões afro-brasileiras por uma minoria da sociedade, o Supremo Tribunal Federal, no exercício da função contramajoritária, em sede de Recurso Extraordinário nº 494.601/RS, decidiu pela constitucionalidade de lei de proteção animal que permite o sacrifício de animais em rituais religiosos afeitos à cultura africana, sob os fundamentos articulados ao longo do presente artigo, produzido mediante pesquisa qualitativa e com amparo em metodologia de revisão bibliográfica.