O Sistema Nacional de Unidades de Conservação, regulado pela Lei 9985/2000, estabelece duas grandes categorias de Unidades de Conservação: as unidades de conservação de proteção integral e as unidades de conservação de uso sustentável. Entre as unidades de conservação de uso sustentável, as áreas de proteção ambiental caracterizam-se por serem áreas extensas, instituídas para a preservação dos processos naturais e da biodiversidade, bem como para regular as atividades humanas às características ambientais da área. Assim, no sul do estado de Santa Catarina foi instituída a Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca (APABF), com o objetivo principal de proteger nas aguas brasileiras a baleia franca austral. Recentemente, a APABF esta sendo palco de um intenso conflito socioambiental em razão da Ação Civil Pública (ACP) interposta pelo Instituto Sea Shepherd Brasil em face do Instituto Chico Mendes da Biodiversidade (ICMBIO), pedindo a condenação do ICMBIO a adotar de forma permanente, as medidas necessárias e eficazes para a proteção das baleias-francas, mediante a fiscalização das empresas que praticam a observação das baleias com uso de embarcações, com ou sem motor, a fim de impedir a violação da legislação. Este artigo consiste em um estudo de caso e visa contribuir para o conhecimento do caso do turismo de observação de baleias embarcado na APABF, através da analise da legislação aplicada, como dos atores envolvidos na controvérsia judicial e o seu reflexo para os direitos animais. A pesquisa é feita através da analise documental da legislação que caracteriza as unidades de conservação, da legislação especifica de proteção aos cetáceos, bem como dos argumentos utilizados pelas partes envolvidas na ACP.
O presente artigo pretende realizar o cotejo entre as disposições do Decreto nº 24.645/34, promulgado no inicio da era Vargas, e reconhecido como a primeira norma que tratou, dentro do contexto da época, a proteção jurídica dos animais, e, o atual do Projeto de Lei do Senado Federal nº. 351/15, de iniciativa do senador Antonio Anastasia que pretende alterar o texto do Código Civil - Lei Federal nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2012-, para descaracterizar os animais como coisas- no artigo 82- e incluí-los como bens- no artigo 83
Os protestos populares que pararam o Brasil em junho de 2013 evidenciaram um mal-estar difuso, que se afirmou gradualmente como um acontecimento histórico-político, formado por anônimos e atravessado pela nova utilização dos meios de comunicação. No que se refere à cultura da mídia, a atuação das celebridades durante estes eventos se torna um ponto de reflexão instigante, na medida em que se observava a inserção dos artistas na multidão, ao mesmo tempo em que suas ações eram amplamente destacadas pela mídia. Na intenção de melhor entender os possíveis limites que cercam e diferem as noções de celebrização e anonimato no território da midiatização, este artigo propõe-se a identificar algumas formas de relação que foram criadas durante as manifestações populares de 2013 por parte de algumas celebridades brasileiras.
O presente artigo é um breve ensaio sobre o conceito de tradição a partir do entendimento da modernidade reflexiva nas sociedades modernas ou, como também se denomina, nas sociedades pós-tradicionais, e sobre a busca do entendimento do porquê da permanência no mundo atual de festivais religiosos ou folclóricos que atentam contra os direitos dos animais não-humanos, apesar de vivermos em uma sociedade conectada globalmente e cujas informações cientificas, sociais, econômicas, tecnológicas e culturais são amplamente divulgadas. No presente artigo, para o exame do tema, parte-se também da premissa de aceitação e reconhecimento da existência de direitos para animais não humanos.
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