O presente artigo tem por objetivo analisar o nível de proteção jurídica do imigrante intrarregional mercosulino, a partir do “estado da arte” referente às normativas do MERCOSUL, bem como do sistema jurídico interno brasileiro, e a partir da concepção arendtiana de espaço e esfera pública. Nesse sentido, com base no método de abordagem dialético e da técnica bibliográfica de pesquisa, foi possível concluir que o sistema jurídico brasileiro, tradutor da expectativa mercosulina sobre proteção do seu imigrante intrarregional, restringe o acesso do sujeito imigrante ao espaço público, oque contribui, inclusive, para a manutenção de um MERCOSUL restrito ao debate no nível da política externa. Essa realidade se afina ao modelo global de tratamento da pessoa do imigrante e tem revelado a falta de proteção jurídica da pessoa do imigrante que fica vulnerável e restrito ao confinamento dentro da esfera privada, que é uma real violência legitimada, porque legalizada, de direito humano básico: o direito de ação noespaço público.
Decorridos mais de vinte anos da Constituição de 1988 perceber-se que os direitos sociais, tidos como fundamentais, ainda apresentam grande dificuldade de serem efetivos ou socilamente eficazes, no sentido de existirem políticas públicas suficientes à sua concretização. Com o objetivo de desenvolver hipóteses teóricas que enfrentem esse problema, esse ensaio aborda duas perspectivas teóricas diferentes para justificar a legitimidade do controle judicial da efetividade dos direitos sociais. A primeira, baseada na metodologia desconstrutivista, está associada ao pensamento filosófico-político arendtiano da condição humana e do espaço público. O segundo, fundado na metodologia fenomenológica hermenêutica, busca enfrentar a utilização do método ponderativo nas demandas judiciais que reclamam o controle das políticas públicas relativo a sua efetividade. Nesse sentido, são apresentadas as linhas teóricas que convergem na necessidade de acesso ao Judiciário como mecanismo de efetividade dos direitos sociais.
Resumo: Os direitos fundamentais, presentes no Título II da Constituição Federal de 1988, têm, de acordo com o art. 5º, §1º, aplicação imediata. O direito à cidade deve ser entendido como uma dimensão superior dos direitos fundamentais: compreende diversas demandas que, interligadas constituem a obra urbana. A efetividade do direito à educação é amplamente reconhecida como base para o desenvolvimento da sociedade como um todo. Percebe-se, portanto, a importância do oferecimento de tais garantias em âmbito local, próximo às pessoas e, frente à aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais. Portanto, questiona-se sobre as possibilidades judiciais de acesso ao direito básico de educação por parte da comunidade, no caso de omissão do Poder Público local, a partir do conceito de direito à cidade.
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