Este artigo apresenta os impactos das decisões tomadas pelo Estado brasileiro desde o começo da pandemia da Covid-19 que afetam a federação brasileira. Nesse sentido, a partir da utilização do método histórico, propõe-se que tal impacto vem em sentido diverso do que ocorria desde a promulgação da Constituição de 1988, dado que existe um movimento de descentralização que, neste momento, opera em sentido oposto ao de centralização que já havia estabilizado e seguia sendo mantido, inclusive pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Essa mudança de direção se daria em função do protagonismo de governadores e prefeitos mediante a tomada de decisões administrativas e legislativas, por um lado, e por decisões do STF, por outro, o que cria uma expectativa de saber se tais movimentos são meramente eventuais ou podem estar a estabelecer um padrão para o futuro da federação brasileira. Para construir o arcabouço de fundamentos que embasam os resultados do artigo, fez-se uso de revisão bibliográfica, de análise da legislação e da distribuição competencial havida na Constituição de 1988, além da recente jurisprudência do STF. Conclui-se, com fundamento em tais acontecimentos e de modo não peremptório, que há falta de planejamento no processo de descentralização atual e consequente intensificação na competição entre entes subnacionais e o ente nacional, o que leva a uma ampliação dos espaços decisórios dos Municípios e dos Estados, com novas funções, como o relacionamento com organizações internacionais e o enfrentamento da pandemia, e a uma possível reforma constitucional tácita no pacto federativo brasileiro.
O estudo ora apresentado busca não só descrever uma relação mais complexa e interativa entre formas jurídicas oficiais e não oficiais, mas também desenvolver hipóteses concernentes ao seu encadeamento, a fim de explorar se o pluralismo jurídico expressa características do constitucionalismo latino-americano. O caso de Denilson Trindade, indígena habitante da comunidade Manoá-Pium, que foi “condenado a waiwaizar”, após ser denunciado pelo Ministério Público por haver assassinado seu irmão, é utilizado para ilustrar o estado da arte do pluralismo jurídico no Brasil. Além disso, explora-se material empírico, proveniente de fontes etnográficas secundárias, bem como a revisão de estudos sociojurídicos acerca dos conceitos trabalhados. Oferta-se ao leitor alguma evidência que talvez possa haver a respeito do pluralismo jurídico no Brasil e, por conseguinte, do reconhecimento da legitimidade de jurisdições indígenas. Uma análise “generalizante” do caso exige um diálogo intercultural, confluindo para o enriquecimento recíproco entre as culturas jurídicas “originárias” e “contemporâneas” da América Latina. A discussão revela que o pluralismo jurídico é um conceito-chave e parte integrante do acervo comum do constitucionalismo latino-americano. Ainda que seja um caso detentor de significado próprio, será preciso observar em outros casos futuros o desdobramento deste precedente. Nestes limites, este estudo traz à baila uma descrição sociojurídica sobre o confronto entre jurisdições estatais e indígenas.
O presente artigo aborda a tutela do direito à saúde na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). A problemática enfrentada refere-se à necessidade de se identificar o potencial de justiciabilidade desse direito pela Corte Interamericana, bem como compreender eventuais parâmetros estabelecidos pelo tribunal sobre a temática. Nesse sentido, a pesquisa busca, pelo método dedutivo e mediante revisão bibliográfica e jurisprudencial, analisar como tem ocorrido a proteção do direito social à saúde nos precedentes interamericanos. Ao final, conclui-se que a Corte IDH tem atuado estrategicamente para assegurar a efetividade do direito à saúde, a despeito da limitação para a justiciabilidade dos direitos sociais contida no Protocolo de San Salvador. Verifica-se que, durante muito tempo, a Corte promoveu a tutela indireta de tal direito partindo dos direitos civis e políticos. Entretanto, a partir do precedente Poblete Vilches e outros v. Chile (2018), a Corte admitiu sua justiciabilidade direta com fundamento no artigo 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, tendo, nas últimas décadas, estabelecido importantes parâmetros e medidas de reparação para a plena proteção desse direito.
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