A Constituição é um documento jurídico-político formado por regras e princípios. Na atividade de concretização constitucional, a própria Constituição estabelece preceitos e diretrizes a serem seguidos pelo legislador ordinário. Entretanto, pode-se dizer que a concretização ficou adstrita ao Poder Judiciário, o qual poderá cobrar dos demais Poderes a concretização dos direitos fundamentais. Nesse sentido, a problemática se evidencia na dificuldade da efetiva concretização dos direitos fundamentais e na discussão em torno dos limites de atuação do Poder Judiciário na tutela de tais direitos. O presente estudo terá como objetivo geral demonstrar a importância da concretização dos direitos fundamentais previstos constitucionalmente e o objetivo específico deste trabalho é discorrer acerca da atuação do Poder Judiciário na tutela dos direitos fundamentais. Por intermédio de pesquisa bibliográfica, bem como observando o critério dedutivo metodológico, o primeiro capítulo aborda acerca dos direitos fundamentais. O segundo capítulo, por sua vez, disserta sobre a concretização dos direitos fundamentais, por intermédio de quatro dimensões distintas para a sua concretização. O terceiro capítulo, trata mais especificamente a respeito da concretização dos direitos fundamentais por intermédio do Poder Judiciário. Destarte, faz-se necessário que o Poder Judiciário esteja apto a eliminar os obstáculos econômicos, sociais e culturais inerentes às diferentes classes ou estratos sociais de modo a ensejar a concretização dos direitos fundamentais, a qual constitui um mandado soberano que vincula todos os poderes constituídos.
O presente artigo analisou a efetividade do Programa Papel Passado do governo federal cuja finalidade é o apoio às regularizações fundiárias de interesse social em áreas urbanas com vistas a garantir o direito à moradia digna e adequada às populações de baixa renda. Para tanto, buscou-se na análise do ordenamento jurídico internacional e interno, demonstrar o fundamento de validade para o reconhecimento do direito à moradia adequada como um direito humano e fundamental social que demanda do Estado o dever de garanti-lo. Utilizou- se do método de pesquisa teórico-dogmática, exploratório e explicativo, adotando-se uma pesquisa jurídica e social de natureza aplicada, qualitativa e quantitativa, de análise, documental e bibliográfica. Constatou-se que a Declaração Universal dos Direitos Humanos reconhece o direito à moradia como um direito humano, tendo seu conceito, significado e abrangência melhor detalhados nos comentários e observações gerais realizados pelos comitês dos pactos. Ademais, no plano nacional o direito à moradia está garantido, expressamente, no caput do artigo 6º da CRFB. Verificou-se que apesar da Lei 11.977/09 elencar outros legitimados a promover a regularização fundiária de interesse social, é o Município que detém os instrumentos necessários para, efetivamente, providenciar as regularizações fundiárias, em cumprimento à determinação constitucional previstas nos artigos 182 e 183. O problema dos municípios está no orçamento insuficiente para tamanha responsabilidade, devendo receber apoio técnico-financeiro dos demais entes. Entretanto, diante da análise da efetividade do programa Papel Passado de apoio às regularizações fundiárias do Governo Federal, contatou-se que, até o momento, o programa é totalmente ineficaz para o que se propõe. Porque na prática, depois de sete anos de programa, pouco foi concretamente realizado conforme constatação dos dados apresentados.
O presente artigo objetivou a análise da possibilidade de judicialização do direito à alimentação adequada através da construção de um novo pensamento, baseado nos processos judiciais de solicitação do cumprimento de direitos fundamentais sociais em face da Administração Pública, necessários à sobrevivência dos solicitantes, levando-se em conta o princípio da igualdade na tutela jurisdicional dos direitos fundamentais. Para tanto, utilizou- se do método de pesquisa teórico-dogmática, exploratório e explicativo, adotando-se uma pesquisa jurídica e social de natureza aplicada, com técnica de coleta e análise, documental e bibliográfica. Conclui-se que o direito a alimentação é um direito humano e fundamental reconhecido pelas normas internacionais de direitos humanos e pela constituição federal brasileira. O direito à alimentação é um autêntico e verdadeiro direito fundamental, acionável, exigível e demanda séria e responsável observância. Por isso, deve ser reivindicado como direito e não como caridade, generosidade ou compaixão. Verificou-se a possibilidade de judicialização para se garantir a efetivação do direito à alimentação adequada com base nas decisões dos Tribunais Superiores, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que autorizam o bloqueio de valores para assegurar, por exemplo, tratamento médico ou medicamentos como formas de respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental a vida. Assim, em respeito ao princípio da igualdade onde todos têm os mesmos direitos ao acesso aos bens e serviços considerados essenciais, o direto à alimentação vincula-se de forma semelhante aos direitos à vida, à saúde e a educação, pois são direitos humanos e fundamentais, oriundos do fundamento da dignidade da pessoa humana. De forma acertada, portanto, deve o judiciário apreciar lesão ou ameaça a direito conforme dispõe a constituição federal para garantir o direito humano e fundamental à alimentação adequada.
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