O trabalho visa à análise da possibilidade de se obter autorização para uso de medicamentos que possuem como princípio ativo substâncias proscritas no Brasil. Por meio de pesquisa em material bibliográfico interdisciplinar, legislação e julgados, esta análise abarca desde a evolução histórica do uso medicinal de substâncias proibidas até mesmo proposta concreta para que se possa utilizar tais medicamentos apesar da atual proibição com reprimenda criminal. Começa-se a revisitar tais proibições de substratos e reconhecer a possibilidade de utilização de novos medicamentos, como ocorreu com o canabidiol: a substância anteriormente de uso proibido, hoje já foi retirada deste rol, com a criação de procedimento administrativo para sua importação por intermédio de análise da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Assim, analisa-se a concessão destes medicamentos pela via administrativa, pelo enfoque legislativo e também judicial. No caso em questão, analisa-se igualmente a proposta de critérios formulada no julgamento da Repercussão Geral nº 500, para medicamentos sem registro da ANVISA. A concessão de autorização deve observar à comprovação da necessidade do tratamento e a constatação da eficácia do medicamento, objetivando a consolidação do direito fundamental à saúde e à vida sob uma perspectiva não tradicional, para pacientes que precisam dos medicamentos com princípios ativos proibidos no Brasil.
Este é um artigo de acesso aberto, licenciado por Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0), sendo permitidas reprodução, adaptação e distribuição desde que o autor e a fonte originais sejam creditados. Resumo O presente trabalho tem como foco o estudo do conceito jurídico de "mínimo existencial", tomando-se como substrato de análise a jurisprudência brasileira na matéria. Estabelece como premissas que: (1) diante da omissão da administração pública brasileira para o desenvolvimento da educação no Brasil, os direitos sociais não estão sendo garantidos de forma igualitária; (2) com a crescente necessidade do acesso ao direito à educação, este direito fundamental social passa a ser questão de constante apreciação pelo Poder Judiciário; e (3) por sua vez, o Judiciário passa a analisar esse direito fixando um parâmetro mínimo necessário para uma vivência digna. A partir dessa realidade, a pesquisa visa analisar o conceito de mínimo existencial em matéria de educação. Foram consideradas a doutrina e a legislação, mas as conclusões reportam-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Conclui com uma reflexão sobre as consequências jurídicas do posicionamento dos Tribunais Superiores sobre o tema: a implementação de uma equivocada e reducionista hermenêutica judicial sobre o direito à educação. Palavras-chave: mínimo existencial, políticas públicas educacionais, direitos à educação, jurisprudência.
Análise dos impactos causados pela alteração da Lei de Improbidade Administrativa quanto à possibilidade de responsabilização dos agentes públicos que descumprirem as exigências de acessibilidade, conforme Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Estudo sobre a propagação da inclusão das pessoas com deficiência à luz da Convenção de Nova York de 2007, assim como da Lei nº 13.146/2015 e doutrina, tendo por foco a adaptação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) à nova realidade de acessibilidade. Além de trazer alterações no ordenamento civil (colocou as pessoas com deficiência no rol da capacidade plena, alterando institutos como a tutela e a curatela), o Estatuto da Pessoa com Deficiência inseriu o inciso IX no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, firmando a possibilidade de punir gestores públicos que não observarem os requisitos de acessibilidade previstos no Estatuto. Anteriormente, se o agente público autorizasse a aquisição de um bem público que não tivesse os requisitos mínimos de acessibilidade, fazendo com que o Estado tivesse que despender recursos para adaptá-lo ou ainda para indenizar a pessoa com deficiência pela falta de acessibilidade, poderia responder por ato ímprobo pela sua negligência (forma culposa) que causou dano ao erário (art. 10 da LIA). Entretanto, a alteração da LIA incluiu a tipificação direita de improbidade que independe do dano ao erário, pela qual o gestor público responde pelo descumprimento dos requisitos de acessibilidade. Para que ocorra tal tipificação, faz-se necessária, além da não garantia dos requisitos de acessibilidade previstos no art. 3º, I do Estatuto, a configuração de dolo do gestor público. Assim, quando o agente público descumpre tais deveres de acessibilidade, tanto de forma comissiva como omissiva, preserva a desigualdade material previamente existente e dificulta a inclusão social. Como forma de assegurar a acessibilidade, o Estatuto da Pessoa com Deficiência impôs ao gestor público o dever de zelar pela proteção de tais pessoas, expandindo a eficiência do serviço público e a inclusão social concomitantemente. A respectiva norma atua principalmente de forma preventiva, garantindo a acessibilidade e a harmonia entre os atos dos gestores públicos e a lei. A dificuldade da aplicação do art. 11, inciso IX da LIA, é a configuração do dolo do agente público. Em se tratando de conduta ativa do agente (criação de serviço público que não prevê as regras que norteiam a acessibilidade, por exemplo) fica claro o dolo, haja vista que não pode escusar-se de cumprir o Estatuto. Tratando-se de conduta omissiva, há de se fixar prazo razoável para a implementação dos requisitos de acessibilidade a fim de configurar (ou não) o dolo do agente, além de observar a possibilidade de cumprir a determinação. O Estatuto prevê ainda em seu art. 3º, I, que tais regras de acessibilidade devem ser observadas pelos particulares em serviços e edifícios abertos ao público, o que gera um dever de fiscalização pelo Poder Público e possibilita a punição de agentes públicos que (dolosamente) se omitirem na fiscalização dos particulares a fim de garantir o cumprimento das regras de acessibilidade.
Análise dos impactos causados pela alteração da Lei de Improbidade Administrativa quanto à possibilidade de responsabilização dos agentes públicos que descumprirem as exigências de acessibilidade, conforme Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Estudo sobre a propagação da inclusão das pessoas com deficiência à luz da Convenção de Nova York de 2007, assim como da Lei nº 13.146/2015 e doutrina, tendo por foco a adaptação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) à nova realidade de acessibilidade. Além de trazer alterações no ordenamento civil (colocou as pessoas com deficiência no rol da capacidade plena, alterando institutos como a tutela e a curatela), o Estatuto da Pessoa com Deficiência inseriu o inciso IX no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, firmando a possibilidade de punir gestores públicos que não observarem os requisitos de acessibilidade previstos no Estatuto. Anteriormente, se o agente público autorizasse a aquisição de um bem público que não tivesse os requisitos mínimos de acessibilidade, fazendo com que o Estado tivesse que despender recursos para adaptá-lo ou ainda para indenizar a pessoa com deficiência pela falta de acessibilidade, poderia responder por ato ímprobo pela sua negligência (forma culposa) que causou dano ao erário (art. 10 da LIA). Entretanto, a alteração da LIA incluiu a tipificação direita de improbidade que independe do dano ao erário, pela qual o gestor público responde pelo descumprimento dos requisitos de acessibilidade. Para que ocorra tal tipificação, faz-se necessária, além da não garantia dos requisitos de acessibilidade previstos no art. 3º, I do Estatuto, a configuração de dolo do gestor público. Assim, quando o agente público descumpre tais deveres de acessibilidade, tanto de forma comissiva como omissiva, preserva a desigualdade material previamente existente e dificulta a inclusão social. Como forma de assegurar a acessibilidade, o Estatuto da Pessoa com Deficiência impôs ao gestor público o dever de zelar pela proteção de tais pessoas, expandindo a eficiência do serviço público e a inclusão social concomitantemente. A respectiva norma atua principalmente de forma preventiva, garantindo a acessibilidade e a harmonia entre os atos dos gestores públicos e a lei. A dificuldade da aplicação do art. 11, inciso IX da LIA, é a configuração do dolo do agente público. Em se tratando de conduta ativa do agente (criação de serviço público que não prevê as regras que norteiam a acessibilidade, por exemplo) fica claro o dolo, haja vista que não pode escusar-se de cumprir o Estatuto. Tratando-se de conduta omissiva, há de se fixar prazo razoável para a implementação dos requisitos de acessibilidade a fim de configurar (ou não) o dolo do agente, além de observar a possibilidade de cumprir a determinação. O Estatuto prevê ainda em seu art. 3º, I, que tais regras de acessibilidade devem ser observadas pelos particulares em serviços e edifícios abertos ao público, o que gera um dever de fiscalização pelo Poder Público e possibilita a punição de agentes públicos que (dolosamente) se omitirem na fiscalização dos particulares a fim de garantir o cumprimento das regras de acessibilidade.
Este trabalho tem como objetivo analisar se a implementação de iniciativas de digitalização da Administração Pública pode contribuir com o atingimento das metas propostas pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável. Utilizando-se do método hipotético-dedutivo e análise documental de bibliografia nacional e estrangeira, apresenta-se a conjuntura trazida pela 4ª Revolução Industrial, em que a Inteligência Artificial e outras inovações disruptivas transformam tanto a vida cotidiana da sociedade, quanto as instituições do Estado. Os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável foram criados já no contexto de desenvolvimento tecnológico desenfreado, sem dar papel de destaque à tecnologia em seu texto principal. Entretanto, a tecnologia se tornou um instrumento apto a auxiliar os Estados no atingimento das metas propostas, tendo em vista que traz impactos às esferas mais variadas. Entretanto, desenvolver a Administração Pública Digital é crucial para transformação da gestão pública, passando por um processo de adaptação interno (compreensão e absorção das tecnologias em sua estrutura) e externo (inclusão digital da sociedade). As iniciativas de digitalização da Administração Pública são muitas, desde robôs no controle das licitações até utilização de tecnologias na saúde pública. Ainda que tais iniciativas não contribuam especificamente com os indicadores propostos para que o ODS seja dado como produzido, a utilização de inovações tecnológicas pela Administração Pública contribui com o desenvolvimento sustentável.
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