O presente artigo resulta de uma pesquisa documental e bibliográfica a respeito das ações institucionais favoráveis ao agronegócio mais ameaçadoras à demarcação das terras que os povos indígenas tradicionalmente ocupam. Tomando por base o caso do confinamento da aldeia dos Kaiwoá, no Mato Grosso do Sul, a uma área cuja extensão era insuficiente para que garantissem a própria subsistência, e a partir do Parecer n. 01/2017-GAB/CGU/AGU, que vinculou a Administração Pública federal ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no caso da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol, chegou-se a conclusões desanimadoras com relação à demarcação das terras indígenas no Brasil.
Em um momento sociopolítico muito apropriado, de redefinição da noção prática de representação e soberania popular, reflete-se a respeito da participação da sociedade nas políticas públicas urbanísticas como exercício da referida soberania. Como arena inovadora ou canal de envolvimento da população em geral nas decisões políticas, em vários âmbitos da atuação governamental, a mencionada participação corresponde, na prática, a um mecanismo que serve apenas para validar e legitimar os interesses políticos e econômicos que proliferam nos patamares públicos e privados, inclusive, nos setores hegemônicos, em particular no mercado. Utiliza-se a abordagem qualitativa, a analise bibliográfica e documental, principalmente a ADIn nº 0303489-40.2012.8.05.0000, julgada, no início de 2014, pelo TJ/BA, que decidiu pela inconstitucionalidade parcial e geral de leis do município de Salvador cujo Plano Diretor alteraram, sem garantir ampla e efetiva participação popular. Parte-se da hipótese de que essa participação, decorrente e expressão direta da soberania popular, não se configura automaticamente em arena política apta para oportunizar e consolidar práticas democráticas de gestão pública. A soberania popular funciona como subterfúgio ideológico ou mecanismo artificial que escamoteia a verdadeira face da dominação neoliberal-capitalista traduzida na atuação estatal, que, via de regra, está permeada pelos interesses de setores privados.
Objetiva-se analisar, a partir de três casos envolvendo crianças de povos indígenas submetidas a situação de risco, tomados metodologicamente como exemplaridades, se a intervenção da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente leva em consideração as perspectivas de infância professadas por esses povos, ou se reproduz uma ordem jesuítica similar àquela da época colonial do país. Propõe-se discorrer sobre a Doutrina da Proteção Integral, paradigma jurídico do Direito da Criança e do Adolescente, para tratá-la a luz das peculiaridades da significação indígena de criança tal como previsto na Resolução n. 181 de 2016 do CONANDA.
A partir de uma pesquisa de dados primários, este trabalho se propôs a levantar e a analisar algumas estratégias e constaestratégias de movimentos sociais que fazem frente à atividade de extração de minérios no Brasil, com o objetivo de verificar como se formam e se desenrolam os conflitos decorrentes dos impactos socioambientais e violações de direitos humanos causados pelas grandes mineradoras no país. Para tanto, primeiro se situou o problema a partir da compreensão do modo como se põem em prática essa atividade, para que, em seguida, a atenção se dirigisse ao que está em disputa entre os diferentes agentes que compõe esse campo de tensão, para que, ao final, fosse possível compreender algumas estratégias e contraestratégias desses movimentos sociais, principalmente aquelas relacionadas ao novo marco regulatório da mineração, então elaborado pelo Governo Dilma, e às medidas provisórias do setor recentemente editadas pelo Governo Temer. Com isso, chegou-se a conclusão de que as frentes de resistência, mobilização popular e articulação política se prestam a desconstruir as “verdades” difundidas pelas grandes mineradoras, mostrando o quanto elas violam direitos humanos, principalmente daqueles que se encontram numa condição histórica e econômica de vulnerabilização.
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