A tendência à criminalização de condutas contra o meio ambiente advém da ineficiência dos outros ramos do direito em garantir a devida proteção a este bem de valor imprescindível à vida. Dada a universalização dos danos e das consequências, cabe ao direito internacional penal a tipificação de determinados comportamentos prejudiciais. Neste contexto, diversos movimentos técnico-científico-culturais buscam tornar crime internacional o dano massivo ao meio ambiente: o ecocídio. O presente artigo tem como objetivo determinar se e em que medida o ecocídio pode ser compreendido como um movimento científico na busca de maior proteção do meio ambiente, de forma ampla, frente o aumento da criminalidade internacional ambiental; ou um tipo específico de crime com implicância internacional, com descrição objetiva de um comportamento abstrato, limitado, capaz de individualizar a conduta do agente. A pesquisa tem como método o dialético, buscando compreender o objeto através das noções de totalidade, mudança e contradição inerentes à realidade. Conclui-se que há um ecocídio “projeto de politica pública” a ser adotada pelas nações, derivada da inclusão daquele no rol de crimes internacionais; e o ecocídio “tipo penal”, delimitado e taxativo, com abrangência restrita à conduta a ser descrita. A distinção possibilita a correta definição e abrangência de ambos, evitando o esvaziamento do crime (pela imprecisão e vagueza) e a redução da política pública (restrita à tipificação da conduta).
O estudo busca analisar a proteção concedida pela Lei n. 13.445/2017 aos estrangeiros que residem em área de fronteira, especificamente a possibilidade de utilização da rede integral de serviços do Sistema Único de Saúde. Aborda-se que embora o exercício de direitos no Brasil esteja limitado ao espaço territorial definido em documento de autorização concedida ao residente fronteiriço, as ações e os serviços de saúde são organizados em um sistema e em uma rede integrada, que tratam o indivíduo em todas as suas dimensões. As políticas macroeconômicas desenvolvidas no âmbito do MERCOSUL, como de serviços, de transportes e de comunicações, concorreram para intensificar o processo de atravessamento entre fronteiras de países vizinhos e favoreceram a integração econômica, política e cultural nas fronteiras. Ocorre que a coexistência de ordenamentos jurídicos distintos dos países, somada às assimetrias de recursos humanos, financeiros e tecnológicos, têm dificultado o desenho de políticas públicas, inclusive no que se refere ao direito à saúde. Dessa forma, por meio de uma pesquisa bibliográfica e documental, nas áreas de direito internacional e sanitário, examina-se a limitação territorial prevista na Lei n. 13.445/2017 e sua compatibilidade com o princípio da integralidade do SUS. A título de contribuição com o problema, defende-se que a garantia de direitos àqueles que se encontram em área de fronteira é um esforço brasileiro para integração regional, mas que deve vir acompanhada de medidas que visem a estabelecer um diálogo com países limítrofes, intensificando medidas de cooperação internacional para compartilhar gestão e financiamento em área de fronteira.
<p>Apesar da gravidade e da clara natureza internacional do problema, não existe, até este momento, nenhum acordo global ou regional que trate especificamente do combate aos efeitos deletérios da emissão de ruídos antropogênicos nos oceanos. O objetivo deste artigo é investigar em que medida essas emissões podem configurar poluição marinha, nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (CNUDM), e que repercussões práticas isso acarreta, do ponto de vista do regime jurídico aplicável a essas atividades. Desenvolve-se, para tanto, pesquisa aplicada, de natureza teórica e finalidade descritiva e explicativa, com abordagem qualitativa e raciocínio dedutivo e sistêmico, mediante análise de fontes documentais e bibliográficas. Conclui-se que a poluição sonora preenche todos os requisitos da definição de poluição marinha da CNUDM, pelo que as disposições desse tratado acerca da poluição marinha e da proteção do meio ambiente marinho são plenamente aplicáveis à emissão antropogênica de ruídos nos oceanos. Verifica-se, ademais, que existem diversos outros instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis à poluição sonora marinha, pelo que a hipótese de um vazio normativo sobre o tema resta afastada, havendo, assim, de se pensar em outras causas do recrudescimento dessa espécie de poluição, a fim de que ela possa ser eficientemente combatida. </p>
O presente trabalho objetiva analisar a evolução trilhada pelos Direitos Humanos, em especial o seu ramo que busca regular e proteger aqueles que necessitam fugir de seu local de origem em busca de outras nações, visto não haver mais condições de sobreviver (por motivos sociais, políticos, ideológicos, entre outros) em seu país originário, o Direito Internacional dos Refugiados. Neste sentido, procurou-se estudar o caminho percorrido por este ramo jurídico desde seus primórdios até os dias atuais, onde surgiu um novo instituto: os Refugiados Ambientais, pessoas que não possuem mais condições de permanecer em seus locais de origem por razões de degradação do meio ambiente, contudo que ainda carecem de proteção jurídica internacional, havendo grande divergência se podem ou não serem consideradas refugiadas. Serão utilizadas fontes bibliográficas, como artigos, livros, notícias, convenções, entre outras que versem sobre o assunto, abrangendo três grandes áreas do Direito Internacional: os Direitos Humanos, o Direito Internacional dos Refugiados e o Direito Internacional Ambiental. Por fim, espera-se entender melhor a origem e a dinâmica do tratamento que as Nações Unidas oferecem para os Refugiados, em especial aos refugiados ambientais, e descobrir qual o papel que estes migrantes forçados possuem na geopolítica socioeconômica e jurídica internacional atual.
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