“…Nesse sentido, a participação das forças armadas em assuntos internos não se tornou uma questão as ser debatida no país, como ocorreu durante com o fim do regime militar argentino (MATHIAS, 1995;OLIVEIRA, 1994;SOARES, 2006 (SOARES, 2006;ZAVERUCCHA, 2005 (...) cabe às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo (BRASIL, 2010).…”