“…O referencial teórico utilizado segue uma perspectiva criminológica (BARATTA, 2002;MOLINA;GOMES, 2008;DA SILVA, 2008;SHECAIRA, 2014;GRECO, 2015), haja vista a possibilidade de a referida ciência criminal oferecer respostas concretas para o problema da tentativa de angariar da pessoa monitorada o custeamento das despesas decorrentes do objeto de monitoramento, aspecto econômico imprescindível para compreender tal concepção (FOUCAULT, 1999;WACQUANT, 1999;2003;SILVA SÁNCHEZ, 2006;CORRÊA JÚNIOR, 2012;CAMPELLO, 2019;BUOZI, 2020;DAL SANTO, 2021).…”