Objetivo: expor soluções que tornem possível e efetivo o ressarcimento dos entes estaduais por parte da União nas demandas envolvendo o direito à saúde, de modo a reequilibrar o pacto federativo. Metodologia: pesquisa de caráter bibliográfico e documental, desenvolvida com base em material já elaborado, constituído de livros, artigos, documentos e jurisprudência dos tribunais. Resultados: o artigo apresenta ferramentas jurídicas que podem ser utilizadas para forçar a atuação da União Federal e reequilibrar o pacto federativo nas demandas envolvendo o direito à saúde, tendo em vista a inércia da União em realizar o ressarcimento dos entes públicos estaduais. Realça a reconfiguração do protagonismo da União quanto ao financiamento de tratamentos envolvendo medicamentos de alto custo e oncológicos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS). Conclusão: após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178, foram fixados parâmetros que devem ser obrigatoriamente aplicados a fim de compatibilizar o direito à saúde dos jurisdicionados e a repartição de competências no SUS, de modo a restabelecer o pacto federativo na judicialização da saúde.
A existência da comunidade Avá-Guarani no oeste paranaense é produto de um longo processo histórico de resistência à colonização da fronteira brasileira e às políticas públicas de urbanização. No entanto, o recente processo de reocupação pelos indígenas gerou reações de produtores ligados ao agronegócio, ocasionando a instauração do conflito social que produziu violência, hostilização e desrespeito aos Guaranis. Por meio de pesquisa bibliográfica e documental e utilizando-se do método dialético, o presente estudo teve por objetivo analisar a historicidade do processo de luta e resistência da referida comunidade, bem como as bases do conflito. Além disso, buscou-se incluir aspectos relacionados à judicialização do conflito e as discussões jurídicas sobre indigenato e marco temporal, que são temas que podem impactar diretamente o pleito da comunidade Avá-Guarani.
Objetivo: analisar decisões em ações judiciais, nas quais há determinação para que os entes demandados realizem o reembolso financeiro na via administrativa em razão do cumprimento de prestações obrigacionais relacionadas ao direito à saúde. Métodos: revisão bibliográfica e legislativa e aplicação do método de análise dedutivo, a partir da comparação entre os valores pagos pelos entes estatais e a ausência de reembolso administrativo da União. Resultados: inocorrência do reembolso administrativo por ausência de normas regulamentares específicas e omissão da União. Conclusões: a determinação judicial de reembolso administrativo entre os réus, em ações relacionadas ao direito à saúde, afronta as disposições legais que proíbem a realização de operações de crédito entre entes federados, surgindo a necessidade de que o reembolso pelo cumprimento da decisão do Poder Judiciário ocorra no curso da ação judicial.
O Parque Nacional (PARNA) de Ilha Grande foi criado em 1997, pelo Decreto federal de 30 de setembro de 1997, encampando um formato de preservação ambiental do tipo proteção integral, no qual a unidade de conservação exclui de seus limites territoriais a presença humana e direciona sua utilização única e exclusivamente para fins de pesquisas científicas, desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. O presente estudo tem por objetivo analisar ao longo da história os diversos formatos de proteção ambiental conferidos à região do oeste paranaense, realizando um paralelo com as normas editadas no ordenamento jurídico brasileiro e os perfis dos pensamentos preservacionista, conservacionista e etnoconservacionista. Para tanto, este estudo utilizou-se do método de revisão bibliográfica e pesquisa de documentos e legislação nacional para traçar os diversos modelos de conservação implementados na região. No entanto, constata-se que a proteção ambiental atribuída à região antes da criação do PARNA de Ilha Grande assumiu em determinados momentos um viés extremamente conservacionista e por vezes o Poder Público implementou políticas públicas em que os recursos naturais eram encarados apenas sob o enfoque de um desenvolvimento predatório. Após a instituição da atual unidade de conservação em outubro de 1997, as atuações ambientais pautaram-se pelo pensamento preservacionista e não geraram efetiva proteção ambiental.
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