declaração de causa básica de mortes infantis em região metropolitana do sudeste do Brasil. Rev. Saúde Pública, 28: 385-91, 1994. A partir de dados coletados para um estudo sobre a mortalidade infantil na região metropolitana de Belo Horizonte, MG, Brasil, foi selecionada uma amostra aleatória de óbitos infantis ocorridos em 1989, para avaliar a concordância da causa básica de morte registrada na declaração de óbito e a obtida após revisão detalhada do prontuário hospitalar da criança. Verificou-se que 11,7% dos óbitos neonatais não tiveram a causa básica registrada no atestado, confirmada pela investigação nos prontuários médicos (kappa = 0,61), o mesmo ocorrendo em 44,0% dos pós-neonatais (kappa = 0,47). Esta maior discordância no grupo pós-neonatal provavelmente se deveu a maior dificuldade de definição das causas contribuintes e da causa básica dos óbitos por diarréias, pneumonias e desnutrição, principais causas de mortalidade nesse grupo. Em relação aos óbitos por desnutrição e diarréia, observou-se associação entre ambas em 76,9% das vezes em que a diarréia foi selecionada como causa básica, mostrando que essas patologias podem ser destacadas como um mesmo grupamento em saúde pública. As discordâcias encontradas demonstram que os médicos ainda dão pouca importância ao seu papel como agentes geradores de informação de saúde. Os dados da declaração de óbito fornecem indicação razoável das principais causas de mortes infantis, principalmente quando se considera o grupamento diarréia-pneumonia-desnutrição, composto de patologias evitáveis e ainda de grande relevância como causa de mortalidade infantil na região. 1,8 . Na região metropolitana de Belo Horizonte (RMBH) felizmente esta limitação é pequena, pois estima-se que o sub-registro seja pouco significativo 17 . Entretanto, ainda permanece o problema relativo à precisão na declaração da causa básica da morte, de importância fundamental para as estatísticas de mortalidade.Em 1976, o Ministério da Saúde padronizou um modelo único de declaração de óbito (DO) em nível nacional. Nesse modelo, o médico que preenche a DO é responsável pela determinação da causa básica do óbito, geradora das estatísticas oficiais de mortalidade, e definida como "a doença ou lesão que iniciou a cadeia de acontecimentos patológicos que conduziram diretamente à morte, ou as circunstâncias do acidente ou violência que produziram a lesão fatal" 13 . Esta causa básica deve ser sempre etiologicamente específica e antecedente às outras causas, no tempo e na seqüência patológica. Sem a causa básica, o óbito não deveria ter ocorrido 7 .As causas de morte que devem figurar no atestado de óbito são todas aquelas doenças, estados mórbidos e lesões que produziram a morte ou que contribuíram para ela. Entretanto, a saúde pública tradicionalmente
Neste trabalho lidamos com o problema da disposição de agentes governamentais para cooperar no desenvolvimento de políticas públicas que requerem o compartilhamento de ações para a realização dos seus objetivos. Instituído há vinte anos, o Sistema Único de Saúde -SUS oferece um rico e vasto campo de reflexão nesse sentido, na medida em que a montagem de redes regionalizadas e hierarquizadas de atenção -necessárias à garantia do atendimento equânime e integral a todos os cidadãos brasileiros -supõe a articulação entre municípios "exportadores" e "importadores" de serviços, sob a coordenação dos governos estaduais.Entretanto a disposição dos agentes governamentais para cooperar entre si, na realização de tal articulação, está longe de ser uma questão trivial, tendo sido objeto de normas ministeriais que fixaram incentivos para organizar meios ou ofertar serviços de abrangência supramunicipal e, gradativamente, estabeleceram a regionalização como estratégia para articulação entre sistemas municipais de saúde.Nesse particular, o Pacto de Gestão -estraté-gia instituída no ano de 2006, após intensas e demoradas negociações entre Ministério da Saúde e representações nacionais dos gestores estaduais e municipais -introduziu mudanças nas regras instituídas em 2002, por meio da Norma Operacional de Atenção à Saúde (NOAS), com objetivo de organizar a regionalização da atenção à saúde e estabelecer parâmetros para a firmação de um pacto intergovernamental. Uma das marcas do Pacto de Gestão, nesse sentido, é o propósito de promover uma regionalização solidária e cooperativa, adjetivação curiosamente recorrente no texto da Portaria Ministerial que o regulamentou.
In a context that combines decentralization and underfunding of public health policy,
Este artigo se destina a explorar proposições derivadas de duas abordagens normativas, de inspiração econômica, dirigidas ao problema da distribuição de autoridade decisória para desenho e implementação de políticas públicas em sistemas federativos. A partir dessa exploração, pretendo apontar inconsistências teóricas e empíri-cas, bem como sugerir alguns parâmetros teóricos e requerimentos gerais para o tratamento da questão.Registra-se, de início, que essas abordagens têm constituído -recorrentemente, embora, muitas vezes, de forma subliminar -referência na formulação de alternativas para problemas de coordenação entre entes governamentais sempre que esta é requerida para a realização de determinados fins decorrentes de escolhas públicas. A primeira abordagem expressa a aposta em barganhas horizontais estabelecidas diretamente entre entes subnacionais afetados por determinado problema ou pela abertura de oportunidades, sem interferência da esfera federal, como melhor via para seu encaminhamento. A segunda, distintamente, aposta na indução vertical das escolhas de entes subnacionais em uma direção "ótima" para a realização daqueles mesmos fins, com base em mecanismos de incentivo construídos na esfera federal.Como estratégia metodológica, é empreendida a análise de contribuições bibliográficas centrais, em cada uma dessas abordagens, a fim de 433 DADOS -Revista de Ciências Sociais,
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