resumoPor meio dos contornos históricos e sociológicos do gênero, torna-se possível compreender a evolução de garantias jurídicas positivadas como produtos de intensas lutas feministas, inseridas na dinâmica dos conflitos sociais que marcaram a modernidade recente. Porém, é patente que a positivação de direitos é insuficiente para concretizar a igualdade de gênero numa sociedade cujos valores machistas têm profundas raízes na formação cultural de todo o mundo ocidental. Preconizando-se que apenas uma concepção pós-estruturalista de gênero como pauta do feminismo é que pode garantir uma real emancipação subjetiva da mulher na atualidade, intenta-se demonstrar que as garantias legais e sua evolução passam por um substrato teórico acerca das concepções sobre gênero. A partir de uma análise da evolução dos direitos das mulheres, especialmente no Brasil, este trabalho pretende lançar luzes para a edificação de uma nova visão acerca dos direitos da mulher como direitos fundamentais, superando o abismo entre garantias legais e sua efetividade. Palavras-chave:Gênero. Feminismo. Direitos da mulher. Brasil. Direitos humanos.
As relações de gênero perpassam a sociedade, seus fenômenos e instituições. O Direito Penal é uma das instituições basilares do estado capitalista moderno, que conta com o poder de polícia para exercer controle político e ideológico sobre a população menos favorecida, que teria maior inclinação para o cometimento de crimes, conceito duramente combatido pela criminologia crítica. A mulher no Brasil, além de sofrer discriminação pela cor e pela classe, sofre de maneira concomitante a discriminação especifica de seu gênero. O direito penal desfavorece e vulnerabiliza o feminino através do machismo por duas vias: ao definir como criminosas as mulheres que se negaram a consentir que seus corpos e suas vidas sejam tuteladas pelo estado, criminalizando condutas passíveis de serem discutidas fora da seara penal; omitindo-se a tutelar penalmente fenômenos substancialmente machistas. É necessária uma análise da criminalização das mulheres por um lado, e da falta de tutela penal às mulheres pelo Estado por outro, sob outra ótica que não a machista e patriarcal, a fim de vislumbrar outras formas de sociabilidade, não mais pautadas no androcentrismo.
Esta es una revista de acceso abierto, lo que significa que todo el contenido es de libre acceso sin costo alguno para el usuario o su institución. Los usuarios pueden leer, descargar, copiar, distribuir, imprimir, buscar, o enlazar los textos completos de los artículos en esta revista sin pedir permiso previo del editor o del autor, siempre que no medie lucro en dichas operaciones y siempre que se citen las fuentes. Esto está de acuerdo con la definición BOAI de acceso abierto. whttp://www.bioeticayderecho.ub.es A macrobioética e os direitos humanos: um caminho para o humanismo dialético-Roberto Galvão Faleiros Júnior, Paulo César Corrêa Borges | 14 Índice I. Introdução II. A crise e novos paradigmas científicos III. Macrobioética e os direitos humanos IV. Considerações finais V. Referências bibliográficas Resumo Com o desenvolvimento da sociedade humana, contemporaneamente, produziram-se inúmeros avanços, mas também alguns aspectos catastróficos. Este fenômeno contraditório induz o ser humano a uma absolutização de posturas e uma busca permanente por resultados, eficiência e acúmulos. Assim, a atual forma de progresso tecnológico e econômico, na sustentação de seus objetivos e supervalorização dos fins, inexoravelmente fragiliza a bioética. Com a formação histórica dos direitos humanos é demonstrada a necessidade de efetiva proteção do meio ambiente, identificando-se alguns pontos de tensão que aparecem quando são intensificadas as degradações humanas e as carências de recursos naturais. A importância de ser recorrer ao estudo da bioética se evidencia com a crise do paradigma científico dominante e as incongruências das formulações da sociedade globalizada. Esta constatação crítica é necessária para, através da busca da libertação humana, edificar-se um humanismo dialético.
O presente trabalho tem como objetivo principal refletir acerca da eficácia da utilização do Direito Penal como forma de combate à LGBTfobia. Desse modo, propôs-se a discutir se a criminalização deve ser utilizada como ferramenta antidiscriminatória ou se a responsabilização do agente deve enveredar-se em outra direção. Desse modo, utilizando-se do método lógico-dedutivo, intentou-se a realizar uma pesquisa bibliográfica acerca de artigos, teses e reportagens que versam a respeito da utilização do Direito Penal como instrumento antidiscriminatório, de modo a considerar o uso do Direito Penal Simbólico como parâmetro principal para pensar o papel emblemático que o ato de criminalizar representa. Em contrapartida, pensou-se a responsabilização não-criminal do sujeito, sob o ponto de vista das políticas públicas e de pontual legislação estrangeira, quais sejam, a Lei de Gênero Argentina e a Lei Integral Trans do Uruguai. Então, por derradeiro, realizou-se uma síntese, através do método dialético, sobre os argumentos favoráveis e contrários à criminalização da LGBTfobia. Embora ambas as vertentes tenham arguido pontos de reflexão de extrema importância, como a alta legitimidade do aparato criminal e a seletividade penal que permeia o sistema, roga-se uma atuação estatal que não tenha a criminalização como fonte única e exclusiva de combate aos atos de preconceito, mas que pode utilizá-la como uma das medidas, em seu viés repressivo. As experiências estrangeiras, como da Argentina e do Uruguai, aliadas às noções de políticas públicas alternativas à via criminal, reforçam essa ponderação conclusiva.
Resumo Este artigo tem como objetivo principal analisar a resposta judicial sobre o consentimento no tráfico sexual. A análise qualitativa recai sobre as práticas e os discursos dos julgadores em sete acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região como elementos para problematização da relação entre poder punitivo e gênero a partir do arsenal teórico-metodológico da Criminologia Feminista e da Análise Crítica do Discurso. Sustentamos que, nas decisões posteriores a 2016, os julgadores (i) romperam com a categorização, os retratos padronizados e os pânicos morais sobre o tráfico sexual, bem como (ii) guinaram o entendimento sobre o consentimento, que passou a ser considerado relevante para a configuração do crime. Defendemos que os julgadores podem confeccionar novos padrões de entendimentos judiciais antidiscriminatórios e não generalizantes, contudo, falham na elaboração de um efetivo projeto jurídico feminista.
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